Curso de Direito Civil: Direito das Coisas

O Código Civil de 2002 revitaliza o direito das coisas. A preocupação com o social, sem perder de vista o individual, está presente de forma significativa, seja com o princípio da função social da propriedade, seja com a disciplina que é imprimida às relações de vizinhança, seja impondo restrições ao exercício da propriedade, que se deve guiar pela comodidade e utilidade, sem intenção de prejudicar a outrem, seja, finalmente, pela posse-trabalho, que orienta algumas modalidades de usucapião. Temos, também, a redução dos prazos para usucapir. Tem um novo direto das coisas. O autor sistematizou o volume dedicado ao direito das coisas, obedecendo à ordem imposta pelo diploma civil. Por isso, deixou o estuda da enfiteuse, que é apenas referido nas disposições finais e transitórias, para o último capítulo do livro. Abriu espaço para estudar os direitos reais que se encontram dispersos na legislação especial, como se dá com a promessa de permuta, a promessa de doação, a promessa de cessão, a promessa irretratável de compra e venda, o direito real constituído a partir do registro de instrumento de ajuste preliminar, seja no território, incorporações imobiliárias, seja no sítio do parcelamento do solo urbano, assim como a concessão do direito real de uso. A preocupação é trazer os conceitos e princípios que informam o direito das coisas, de forma didática, facilitando-lhe o aprendizado, mas com incursões ao direito comparado, e o debate sobre as teses que alimentam a interpretação dos institutos que o integram. Em que pese a importante contribuição do direito romano, suas bases forma eminentemente individualistas, o que se percebia sem esforço no Código Civil de 1916. O diploma civil de 2002 rompe co esses grilhões, quando adota a visão social da propriedade, o que repercute necessariamente em todo o direito das coisas. Com essa nova visão, caminhamos para um direito das coisas moderno, ágil, adequado ao mundo moderno, com a utilização de regras legais genericamente pensadas, que facilitam a atuação dos operadores do Direito, permitindo que as interpretações se façam com respeito ao momento político, econômico e social que assiste a incidência da lei, quando da adequação jurídica.


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